Artigo 170


Conforme Lei Complementar 281 e 296, que regulamenta o Art. 170, o Governo do Estado de Santa Catarina concederá as Bolsas de Estudos e Pesquisa para auxiliar no pagamento de mensalidades aos alunos economicamente carentes, matriculados nos cursos de graduação do IBES SOCIESC.

O processo de seleção ocorre duas vezes por ano, geralmente no início de cada semestre letivo.

A Comissão Técnica e Fiscalizadora Integrada do Art. 170 - CoTeFI, nomeada através de Portarias que estão de acordo com a Lei Complementar nº 296, de 25 de julho de 2005, é instância superior no que se refere à organização dos processos de acompanhamento, seleção, concessão e fiscalização de bolsas de estudo para acadêmicos economicamente carentes. 

 

Documentos

Bolsa de Estudo

Bolsa de Pesquisa

 

Declarações

Declaração não é beneficiário outro benefício
Declaração de Bens Móveis e Imóveis
Declaração não possui curso superior
Termo de Adesao
 
       
       


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